19 junho 2006

A Verdadeira Testemunha Idónea...

De acordo com a lei n.º 93/99 de 14 de Julho que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal e segundo o artigo 2.º, considera-se Testemunha, qualquer pessoa que, independentemente do seu estatuto face à lei processual, disponha de informação ou de conhecimento necessários à revelação, percepção ou apreciação de factos que constituam objecto do processo, de cuja utilização resulte um perigo para si ou para outrem.

Ainda no mesmo diploma e de acordo com o artigo 4.º, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou da testemunha, o tribunal pode decidir que a prestação de declarações ou de depoimento que deva ter lugar em acto processual público ou sujeito a contraditório decorra com ocultação da imagem ou com distorção da voz, ou de ambas, de modo a evitar-se o reconhecimento da testemunha.


Face ao exposto, segue-se um exemplo do cumprimento desta lei. Aqui vai a verdadeira testemunha idónea...





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